DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL - INCONSISTÊNCIA DA TEORIA DA DUPLA PORTA
4/10/2006 DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL - INCONSISTÊNCIA DA TEORIA DA DUPLA PORTA OU DUPLO CAMINHO
J.E. Carreira Alvim;[1] doutor em Direito pela UFMG; professor de Direito Processual Civil da UFRJ; Coordenador acadêmico do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos - IPEJ-RJ; Coordenador do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu - UNIG.
Sumário: 1. Introdução. 2. Sentença arbitral. 3. Cumprimento da sentença arbitral. 4. Desconstituição da sentença arbitral. 5. Impugnação da sentença arbitral. 6. Decretação de nulidade da sentença arbitral na fase de cumprimento ou de execução. 7. Ainda a nulidade da sentença arbitral. 8. Considerações finais.
1. Introdução
A arbitragem foi efetivamente entronizada no Brasil pela Lei nº 9.307/96, e, embora a matéria viesse versada, anteriormente, no Código de Processo Civil (arts. 1.072 a 1.102), não foi possível criar entre nós uma cultura arbitral, pelo que a Justiça pública, apesar de morosa e ineficiente, continuou sendo (e ainda continua) uma preferência nacional.
A celeridade e a eficiência da Justiça arbitral se revela útil, na prática, quando os contendores desejam, realmente, uma solução para o conflito, pois, do contrário, apesar de obter o autor uma sentença em seu favor, o cumprimento da sentença em sede judicial constitui uma verdadeira via-sacra.
Embora o processo arbitral, na fase de conhecimento, não comporte recurso para o Poder Judiciário, a parte interessada na decretação de nulidade da sentença arbitral pode pleiteá-la em sede judicial, mediante ação de nulidade, no prazo de noventa (90) dias contado da notificação da sentença arbitral ou seu aditamento (art. 33), ou mediante impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (por obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa) ou de execução (obrigação por quantia certa) conforme os arts. 475-I e 475-L --, com a redação dada pela Lei 11.232/05 --, tendo o art. 475-L substituído o art. 741 do CPC, referido no art. 33, § 3° da Lei 9.307/96.
Em sede doutrinária, não se tem traçado os limites adequados entre as hipóteses de decretação de nulidade da sentença arbitral segundo o procedimento comum (art. 33, § 1 °, LA) e aquelas passíveis de serem alegadas por ocasião da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução (antigos embargos à execução fundada em sentença), referida como embargos do devedor pelo art. 33, § 3°, da LA, sendo o intento destas considerações lançar algumas luzes sobre a matéria.
2. Sentença arbitral
A sentença arbitral consiste numa volição privada (comando) emitida em virtude da investidura conferida ao árbitro ou tribunal arbitral pelas partes, relativamente à demanda entre elas, podendo ter conteúdo similar ao da sentença civil (condenação, declaração ou constituição); desde, evidentemente, que a controvérsia verse sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1°, Lei 9.307/96).
Quem admite a jurisdição arbitral nascida da convenção das partes não tem dificuldades em admitir, igualmente, a sentença arbitral como expressão da vontade estatal; tanto que a lei lhe reconhece os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31, LA). O Estado não colocaria o selo da sua autoridade, nem o da coisa julgada, no produto de uma atividade exclusivamente privada, de fundo contratualista.
Na arbitragem, uma vez constituído o juízo arbitral, atua o árbitro no exercício da jurisdição convencional, por convenção das partes e por permissão legal.
A sentença arbitral, por um lado, não é um ato judiciário, na medida em que ela é proferida por um árbitro ou tribunal arbitral, investido de autoridade, por uma forma convencional, e não por um juiz estatal; de outro lado, a sentença é um ato jurisdicional - seja pelo critério formal (o processo utilizado), seja pelo material (finalidade da sentença), porque é produto da jurisdição, embora exercida por órgão-pessoa. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31, LA).
3. Cumprimento da sentença arbitral
Com a recente reforma do Código de Processo Civil, operada pela Lei n° 11.232/05, a sentença condenatória de obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, em vez de ser objeto de ação de execução, passou a sê-lo de um simples pedido de cumprimento, conforme os arts. 461 e 461-A do CPC, e a sentença condenatória de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos do Capítulo X do Título VIII do Livro I, igualmente ao largo da ação. A partir de então, apenas os títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC) continuam a ensejar ação de execução (art. 580, CPC) e defesa por meio de embargos do devedor (art. 736, CPC).
Como a sentença arbitral constitui um título executivo judicial (475-N, IV, CPC) - e já constituía antes da reforma operada pela Lei 11.232/05 - deve, agora, ser objeto de pedido de cumprimento ou de execução nos termos do art. 475-L do CPC, e não mais de ação de execução, devendo os embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil,
[2] antes referidos no § 3° do art. 33 da LA, ser moldados à nova impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução fundada em sentença (art. 475-L).
O art. 475-N do CPC, pós-reforma, relaciona os títulos executivos judiciais, figurando a sentença arbitral no inciso IV, dispondo o parágrafo único desse mesmo artigo que, no caso do inciso IV, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução conforme o caso. O procedimento a ser observado, na hipótese, será o previsto no Código de Processo Civil.
Prescreve o novo art. 475-L do CPC que:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Esse rol é taxativo, pelo que a impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução (antigos embargos à execução fundada em sentença) deve vir fundada numa dessas hipóteses, cumprindo ao juiz, à falta de cumprimento dessa disposição legal, indeferir liminarmente a petição inicial, conforme art. 739, II
, do CPC.
[3]
4. Desconstituição da sentença arbitral
Se pretender qualquer das partes
desconstituir a sentença por algum dos motivos previstos no art. 32, I a VIII,
[4] da Lei 9.307/96, deve fazê-lo através da ação de nulidade, no prazo de até noventa (90) dias da notificação da sentença ou do seu aditamento (art. 33, § 1 °), pois, do contrário, ocorrerá a preclusão, e a sentença arbitral não poderá ser mais modificada. O aditamento da sentença terá lugar quando houver pedido de correção ou integração da sentença, por meio dos embargos de declaração arbitrais (art. 30, LA), contando-se a partir daí o termo
a quo para a ação de decretação de nulidade.
A ação de nulidade ocupa, na arbitragem, posição análoga à ocupada pela apelação no processo civil, enquanto meio de anulação ou reforma da sentença impugnada.
Assim como a apelação devolve ao tribunal do recurso o reexame da matéria impugnada, nos limites do inconformismo da parte recorrente (Tantum devolutum quantum appellatum) - oportunidade em que o apelante pode levantar qualquer questão que possa determinar a anulação ou a reforma da sentença, -- a ação de nulidade devolve, igualmente, ao órgão do Poder Judiciário o reexame da sentença nos limites previstos no art. 32 da LA.
Da mesma forma que não pode a parte, na Justiça pública, em vez de apelar da sentença judicial por quaisquer vícios que comprometam a sua validade, relegar para o momento da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução (antigos embargos à execução fundada em sentença), discussões que deveriam ser postas em grau de apelação, também não pode, na Justiça privada (arbitral), em vez de propor a ação de nulidade por vícios que possam comprometer a validade da sentença arbitral, protrair para o momento da impugnação ao cumprimento ou execução as discussões que deveriam ter ocorrido anteriormente.
5. Impugnação da sentença arbitral
Existe um grande equívoco, na doutrina, por parte dos que sustentam existir duas portas abertas à parte interessada, para a impugnação da sentença arbitral - através da ação de nulidade ou por ocasião da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução (antigos embargos do devedor, opostos à execução fundada em sentença) - porque, na verdade, cada uma dessas portas se abre num determinado momento, a permitir que por elas passem determinadas matérias, e, depois, se fecha, não permitindo sua passagem posteriormente.
Destarte, a primeira regra a ser observada in casu é a seguinte: a) na ação de nulidade, pode-se impugnar qualquer matéria constante do art. 32 da Lei 9.307/96; b) na impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução, pode-se impugnar apenas a matéria constante do art. 475-L do CPC, pós-reforma.
Tal significa que, se a parte interessada não mover a ação de nulidade no prazo de noventa (90) dias previsto no art. 33, § 1°, da LA, e vier o credor a requerer a execução da sentença arbitral, depois de esgotado esse prazo, não poderá o devedor, no prazo para impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução, discutir a validade da sentença por um dos motivos previstos no art. 32 da LA, pois a coisa julgada a terá coberto com o manto da imutabilidade.
[5] Fechou-se, com a ausência de impugnação, a primeira porta, que permitia ao executado discutir a validade da sentença por um dos motivos previstos no art. 32, I a VIII, da LA,
[6] através da ação de nulidade, restando-lhe, agora, apenas a segunda porta, cuja discussão está restrita às hipóteses previstas no art. 475-L do CPC, pós-reforma.
Constitui, pois, um equívoco supor que a parte interessada possa optar entre impugnar a sentença através da ação de nulidade (art. 33, § 1°, LA) ou, então, por ocasião da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução da sentença, nova feição dos antigos embargos do devedor referidos no art. 33, § 3°, da LA, como não pode, também, em sede judicial, optar entre impugnar em apelação, no prazo de quinze (15) dias (art. 508, CPC) ou deixar para fazê-lo por ocasião do pedido de cumprimento ou execução da sentença, mediante a impugnação referida no art. 475-L do CPC. Isso porque os fundamentos de uma e de outra forma de impugnação são distintos, como distintos são também os momentos em que ocorrem: a primeira, no prazo de noventa (90) dias da intimação da sentença ou seu aditamento, e a segunda, por ocasião do oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução da sentença arbitral.
Desse entendimento destoa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro,
[7] para quem o legislador, através da ação de nulidade e dos embargos do devedor (atual, impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução) ofereceu à parte interessada
dois caminhos para alcançar a mesma finalidade, por meio de procedimentos distintos, ou seja, anular a sentença arbitral.
A doutrina nacional orienta-se nessa direção, embora visível que os motivos da ação de nulidade são inteiramente diversos dos fundamentos da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução da sentença, só admitindo a Lei 9.307/96 sejam alegados os fundamentos próprios daquela, por ocasião destes, se a sentença arbitral vier a ser executada antes do decurso do prazo de noventa (90) dias referido no § 1° do art. 33.
6. Decretação de nulidade da sentença arbitral na fase de cumprimento ou de execução
Numa única hipótese, pode a parte interessada valer-se do momento da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução, para postular a decretação de nulidade da sentença arbitral por um dos motivos constantes do art. 32 da Lei 9.307/96, ou seja, quando a sentença venha a ser executada antes do termo
ad quem do prazo de noventa (90) dias para a propositura da ação de nulidade, prazo esse de natureza decadencial. A expressão se houver execução, constante da parte final do § 3° do art. 33 da LA,
[8] cobre apenas essa hipótese, e não quando a parte credora tenha aguardado o advento do termo ad quem, para, só então, pedir o cumprimento da sentença. É que a sentença arbitral nasce irrecorrível - contra ela não cabe recurso ao Poder Judiciário --, pelo que, mesmo em curso o prazo para a ação de nulidade por um dos motivos do art. 32, pode vir a ser executada de imediato; caso em que a decretação de nulidade da sentença por um desses motivos pode ocorrer na impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução.
Trata-se de mera questão de economia processual, a permitir que, na fase de impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução da sentença, se discuta e resolva, desde logo, todos os motivos que possam comprometer a eficácia da sentença (art. 32 da LA e art. 475-L do CPC).
7. Ainda a nulidade da sentença arbitral
Não apenas as hipóteses previstas no art. 32 da Lei 9.307/96 e no art. 475-L do CPC sujeitam a sentença arbitral à decretação de nulidade, pois, nos termos do § 2° do art. 20 da LA,
[9] se não acolhida a argüição de suspeição ou de impedimento, também estas questões serão objeto de reexame pelo Poder Judiciário, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33, §1°. Na verdade, qualquer questão que tiver sido objeto de decisão incidente do árbitro ou tribunal arbitral pode, por não comportar impugnação imediata, ser objeto de exame por ocasião da demanda de decretação de nulidade --
v.g. a que declarou a competência; a que não reconheceu a invalidade da convenção de arbitragem; a falta de contraditório ou o cerceamento de defesa --, e conduzir, assim, à nulidade da sentença arbitra.
[10]
8. Considerações finais
Estas considerações me parecem oportunas, e necessárias, para distinguir duas situações jurídico-processuais distintas, que não vêm sendo consideradas pela doutrina, quais sejam, a determinação do termo ad quem para o ajuizamento da ação de nulidade da sentença arbitral por um dos motivos do art. 32 da Lei 9.307/96 e o da decretação de nulidade por ocasião da impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução por uma das hipóteses previstas no art. 475-L do CPC, pós-reforma. A mim, me parece totalmente inconsistente a teoria da dupla porta ou duplo caminho para fins de decretação de nulidade da sentença arbitral, porquanto cada uma dessas vias tem parâmetros próprios e momento adequado para ser percorrida.
[1] Visite os sites:
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[2] Após a recente reforma processual, o art. 741 e seguintes do CPC disciplinam os embargos à execução contra a Fazenda Pública.
[3] Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos (hoje, impugnação): II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741 (atual 475-L).
[4] Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.
[5] Assim não pensa Humberto Theodoro Júnior, para quem a evidência de que os casos de inexistência ou nulidade
ipso iure não se sujeitam ao prazo decadencial do art. 33, § 1°, da Lei nº 9.307/96, está na previsão do § 3° do mesmo artigo, onde se autoriza a decretação de nulidade da sentença arbitral em solução de embargos do devedor (atual impugnação ao pedido de cumprimento ou de execução), opostos na conformidade do art. 741 do CPC (atual art. 475-L), quando o vencedor instaurar a execução forçada (hoje, cumprimento de sentença) do decisório arbitra!. Em tal hipótese, a exceção de nulidade não prescreve e poderá ser manejada em qualquer tempo (isso é, sempre que o credor tome a iniciativa de executar (hoje fazer cumprir) a sentença, não importa quando). E vai mais longe esse jurista: Ora, se em embargos (hoje, impugnação) se mostra viável, a qualquer tempo, a argüição de nulidade
ipso iure do julgado, é claro que também a ação comum de declaração da mesma nulidade, por iniciativa do devedor, será cabível a qualquer tempo, independentemente da restrição do art. 33, § 1°, da Lei nº 9.307. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 371.
Essa elasticidade da norma legal traria à arbitragem um duplo perigo: a) de um lado, consagraria a inexistência da coisa julgada material da sentença arbitral, nas causas de nulidade ipso iure, o que não acontece com a sentença judicial (à qual a Lei 9.307/96 equipara, nos efeitos, a sentença arbitral); e b) de outro lado, retiraria da sentença arbitral aquilo que ela tem de essencial, que é a sua estabilidade (autoridade de coisa julgada), o que pode afastar os contratantes da arbitragem, temerosos de que a decisão arbitral seja omnia saecula saeculorum objeto de contestação em juízo (anulação).
[6] Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, desta Lei; e VIII- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.
[7] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Aspectos processuais da nova Lei de Arbitragem. Arbitragem, a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional. São Paulo: LTr, 1997, p. 153.
[8] Art. 33. (...) § 3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor (atual impugnação ao pedido executivo) (art. 741 (atual 475-L) e seguintes do Código de Processo Civil),
se houver execução judicial."
[9] Art. 20 (...) § 2° Não sendo acolhida a argüição, era normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta lei.
[10] Os exemplos são citados por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que, no entanto, sustenta que, nesses casos, a ação anulatória visa a atacar diretamente a própria decisão interlocutória do árbitro, e, não, a sentença arbitral que vier a ser proferida. Idem, p. 154.
Penso que, em qualquer hipótese, a nulidade será da sentença, ainda que por motivo pertinente à equivocada decisão da interlocutória.