LIMITAÇÕES À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SOB A ÓTICA DA LEI Nº 11.276/06 - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
4/10/2006
LIMITAÇÕES À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SOB A ÓTICA DA LEI Nº 11.276/06 - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
J.E. Carreira Alvim, doutor em Direito pela UFMG; professor-adjunto da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ; coordenador do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu (UNIG); membro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; membro do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos - IPEJ-RJ (
www.carreiraalvim.com.br)
Súmula: 1. Introdução. 2. Irrecorribilidade dos despachos. 3. Prazo para a interposição de recurso. 4. Suprimento de nulidades no tribunal. 5. Súmula impeditiva de recurso. 6. Considerações finais.
1. Introdução
A Justiça brasileira padece de "um mal sem remédio", que é a sua morosidade e ineficiência, e, pelo menos a médio ou curto prazo, não existe solução à vista, na medida em que a nossa estrutura judiciária foi moldada num perfil piramidal-napoleônico, com adaptações fundadas no direito norte-americano, o que faz dela um verdadeiro "frankenstein", na medida em que não se adapta ao perfil social, político e cultural do nosso País.
Para piorar ainda mais a situação, e, supondo que o duplo grau de jurisdição tem assento constitucional, em face do disposto no art. 5º, LV, da Constituição
[1], o legislador tem tido uma excessiva tolerância com os recursos, esquecido de que as partes não têm o direito a que as leis prevejam os recursos, senão aos recursos que as leis prevêem.
[2] A partir daí, "tome recursos", e, mesmo quando a lei prevê que uma decisão é irrecorrível, lá vem uma "reclamação" ou "correição parcial" para suprir a ausência de recurso, e, como derradeiro recurso o famigerado "mandado de segurança contra ato judicial".
2. Irrecorribilidade dos despachos
Estabelece, atualmente, o art. 504 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.276/06, que "Dos Despachos não cabe recurso", tendo sido suprimida a expressão "de mero expediente". Dispõe, por seu turno, o § 3o do art. 162 do CPC que "São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
Na sua redação original, dispunha o art. 504 que "Dos despachos de mero expediente não cabe recurso", abrindo, na doutrina, uma discussão sobre esse tema, sustentando alguns a diferença entre "despachos" e "despachos de mero expediente", sendo que, dos primeiros cabia e dos segundos não cabia recurso.
Essa discussão era alimentada pelo próprio Código, que não se mostrava muito técnico no trato da matéria, falando, ora em "despachos" (art. 162, § 3
o),
[3] ora em "despachos de mero expediente" (art. 504),
[4] e foi esse descompasso que a Lei nº 11.276/06 pretendeu corrigir, alterando este último, para dispor que "Dos despachos não cabe recurso".
A partir da reforma, pretendeu-se acabar com tal discussão, tornando expresso que nenhum despacho, seja ou não de mero expediente, pode ser mais impugnado por meio de recurso.
No entanto, um provimento judicial não é identificado, embora devesse sê-lo, pela sua moldura jurídica, pois, muitas vezes, o legislador faz típica decisão compreender-se num simples despacho, como acontece com o § 3
o do art. 482,
[5] que fala em "despacho irrecorrível". Esse dispositivo faculta ao relator, na ação declaratória de inconstitucionalidade, se considerar relevante a matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Nesta hipótese, não se tem na verdade um simples despacho, mas uma "decisão" sobre questões periféricas tanto do direito material, como é a relevância da matéria em lide, quanto do processual, como é a representatividade dos postulantes; e, no entanto, apesar de ser uma decisão vem tratada como "despacho irrecorrível".
Mesmo após a reforma operada pela Lei nº 11.276/06, suprimindo a expressão "de mero expediente" do contexto do art. 504, a discussão, por certo, não termina, porquanto os despachos, tanto quanto as decisões interlocutórias e as sentenças, são objeto de embargos de declaração. Aliás, o art. 535, I, fala apenas em "sentença" e "acórdão", mas nunca se negou a possibilidade de também as decisões interlocutórias serem objeto de embargos declaratórios. Muitas vezes, o juiz profere despachos obscuros, contraditórios ou mesmo omissos, que exigem declaração, o que se obtém por intermédio dos embargos.
Portanto, mesmo dizendo o art. 504 que, "dos despachos não cabe recurso", cabem, sim, os embargos de declaração, que, apesar de algum dissenso doutrinário, têm a natureza jurídica de recurso, inclusive pela sua localização topográfica, estando atualmente disciplinados como recurso, no Capítulo V (Dos embargos de declaração) do Título X (Dos recursos) do Livro I (Do processo de conhecimento). Ao versar a matéria, já dizia PONTES DE MIRANDA que, sempre que a lei disser que uma decisão ou despacho é irrecorrível, subentende-se a ressalva pertinente aos embargos de declaração.
3. Prazo para a interposição de recurso
Com a reforma operada pela Lei nº 11.276/06, o art. 506 teve alterado o seu inciso III e parágrafo único, para dispor que o prazo para a interposição de recurso - aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos -- contar-se-á da data "da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial" (inciso III), e que, nesse prazo, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525.
[6]
Os atos processuais a cargo das partes estão sujeitos à delimitação de prazo, devendo ser praticados dentro dele, sob pena de preclusão temporal. Neste sentido, prescreve o art. 177 que os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, cabendo ao juiz, quando a lei for omissa, determinar os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Um dos mais importantes atos processuais do juiz, no processo, é a sentença, cumprindo a quem, parte ou terceiro, tiver legitimidade para impugná-la, fazê-lo no prazo legal.
O art. 506 e seu inciso I repetem, em parte, o disposto no art. 242 e seu § 1º, que disciplinam, igualmente, prazo para a interposição de recurso. Nos termos do art. 242, caput, o prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, dispondo o seu § 1o que se reputam intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
A diferença entre o inciso I do art. 506 e o § 1º do art. 242 é que aquele fala em leitura da sentença em audiência, enquanto este trata apenas da publicação da sentença em audiência. Na realidade, o que resulta da conjugação desses dois preceitos é que se a sentença for proferida em audiência, considera-se nesta publicada (art. 242, § 1º) e aí feita a sua leitura (art. 506, I), tendo-se as partes como intimadas; se não, a intimação se faz a contar da intimação regular (art. 506, II).
Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, discutia-se a necessidade da designação de uma audiência especial para leitura da sentença, quando não fosse ela proferida na audiência. Na minha atividade de advogado e membro do Ministério Público, nunca tive conhecimento da efetiva realização de uma audiência de leitura de sentença, para o fim específico de intimação das partes; na minha atividade judicante, nunca vi utilidade na designação de semelhante audiência.
Mesmo ao tempo do Código de 1939, a chamada "audiência de leitura e publicação da sentença" se limitava à disponibilização dos autos do processo -- geralmente sobre a mesa do juiz na sala de audiência --, para consulta dos advogados das partes, a fim de se inteirarem do teor da sentença; atualmente, a audiência de leitura de sentença para fins intimatórios, continua sendo uma inutilidade, mesmo porque o inciso II do art. 506 estabelece que o prazo para recurso corre da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência.
O inciso III dispunha, antes de ser reformado, que o prazo recursal correria "da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial", passando, após a redação dada pela Lei nº 11.276/06, a referir-se ao dispositivo do acórdão.
Do ponto de vista técnico, houve apenas um ajuste à linguagem jurídica, que, no particular, não se identifica com a linguagem vulgar. Se, vulgarmente, súmula é sinônimo de resumo, juridicamente a súmula é um enunciado sobre a jurisprudência dominante no tribunal. Destarte, no que tange ao acórdão, o que se publica é, realmente, o seu dispositivo, que contém a decisão da causa, e não a súmula dele, que nem existe.
A reforma do parágrafo único do art. 506, pela Lei nº 11.276/06 veio também corrigir uma anomalia existente nesse preceito, alterando-se apenas a referência por ele feita ao art. 524, passando ela a ser feita ao § 2º do art. 525.
Realmente, o que se pretendia dizer é que, no prazo para a interposição do recurso, a petição seria protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvada a hipótese em que se admitia a interposição mediante postagem, sob registro ou com aviso de recebimento. Só que, essa previsão estava no § 2º do art. 525, relativamente ao agravo, e não no art. 524, que trata da interposição desse recurso diretamente no tribunal.
Aliás, essa referência seria até desnecessária, por se tratar de uma previsão normativa genérica - refere-se aos recursos em geral --, enquanto o preceito referido contém previsão específica, pertinente apenas ao recurso de agravo.
4. Suprimento de nulidades pelo tribunal
Ao alterar o § 4º do art. 515, deveria a Lei nº 11.276/06 ter aproveitado a oportunidade para alterar, também, o § 3º do art. 515,
[7] porquanto, após a redação dada ao art. 267, pela Lei nº 11.232/06, o processo é extinto sem
resolução de mérito e não mais sem
julgamento de mérito.
O § 4º do art. 515, acrescentado pela Lei nº 11.276/06, tem o propósito de imprimir maior celeridade ao processo, sendo, pois, um reflexo do princípio da efetividade; embora, em sede jurisprudencial, essa providência já viesse sendo adotada pelos tribunais.
O preceito tem o propósito específico de possibilitar ao tribunal suprir nulidades sanáveis, quando, com a realização dessa diligência, possa o tribunal prosseguir no julgamento da apelação; do contrário, mesmo sendo sanável a nulidade, deve o processo retomar o seu curso na inferior instância.
O art. 249 já contém um preceito semelhante, determinando que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
O acréscimo feito agora ao art. 515 poderia ter sido ao art. 249, que se aplica tanto na instância inferior quanto nas instâncias superiores, mas veio a sê-lo naquele pelo simples fato de tratar especificamente da apelação.
A diligência do § 4º do art. 515 pode consistir na realização de determinado ato processual, como, por exemplo, o pronunciamento do Ministério Público numa causa em que haja interesses de incapazes (art. 82, I), quando tenha faltado a sua intervenção. Antes, uma hipótese como esta impunha a anulação do processo a partir do momento em que deveria intervir, e não interveio, o Ministério Público (art. 246, parágrafo único), salvo se, da falta, não tiver decorrido prejuízo para o incapaz. Agora, prevê expressamente a lei possa o tribunal determinar a audiência do parquet, no tribunal, prosseguindo no julgamento da apelação. No entanto, se constatada eventual deficiência da instrução, por falta de intervenção do Ministério Público, não incide o disposto no § 4º do art. 515.
5. Súmula impeditiva de recurso
O caput do art. 518 não sofreu nenhuma alteração, tendo a Lei nº 11.276/06 lhe acrescentado mais um parágrafo, que passou a ser o § 1o, transformando o parágrafo único em § 2o.
Tenho dito, e volto a repetir, que, no ordenamento jurídico brasileiro, os efeitos da apelação não são, como se supõe, "ex vi legis", em face do disposto no art. 520, pois, nos termos do art. 518, é o juiz que, interposta a apelação, declara os efeitos em que a recebe, podendo atribuir lhe ambos os efeitos ou apenas o efeito devolutivo, só incidindo o art. 520 supletivamente, na hipótese de não ser a decisão expressa a respeito. Fato é que não basta o CPC dizer quais são os efeitos do recurso, para que sejam recebidos num ou noutro, e nem a disposição do art. 520 vincula o juiz, pois também o § 2o do art. 542 declara que os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo, o que não tem impedido que o STJ e o STF lhes concedam ambos os efeitos, suspendendo a eficácia dos acórdãos recorridos até que venham a ser julgados.
O § 1º do art. 518, acrescentado pela Lei nº 11.276/06, teve o objetivo específico de consagrar uma variante, menos drástica, da vinculação sumular, que é a "súmula impeditiva de recurso", buscando impedir que a apelação seja utilizada como instrumento procrastinador do trânsito em julgado da sentença. Por isso, determina que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
A súmula impeditiva de recurso tem o propósito acelerador, de por um fim mais rápido ao processo, mas, também, profilático de evitar que recursos repetitivos continuem entulhando os tribunais de apelação, com o que se entulham, em conseqüência, os tribunais superiores.
Diversamente do instituto da vinculação sumular, a súmula impeditiva de recurso não engessa a jurisprudência, limitando-se a determinar que o juiz não receberá a apelação quando interposta de sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF.
Existe nítida diferença entre a vinculação sumular e a súmula impeditiva de recurso, tanto em relação à
coerção, quanto em relação ao
alcance de ambas. Relativamente à
coerção, a vinculação sumular obriga o juiz a decidir de acordo com a súmula, de modo que, se decidir de forma diferente, o STF, mediante reclamação, cassará a decisão judicial, determinando que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula (art. 103-A, § 3º, CF);
[8] a súmula impeditiva de recurso, preserva a liberdade do juiz, de decidir de conformidade ou contrariamente à súmula, sendo que, no primeiro caso, a parte prejudicada não poderá apelar, enquanto, no segundo, poderá interpor todos os recursos permitidos pelo ordenamento jurídico. Relativamente ao
alcance, apenas as súmulas do STF têm efeito vinculante (art. 103-A, CF), enquanto tanto as súmulas do STF quanto as do STJ têm eficácia impeditiva de recurso.
Na prática, no entanto, a eficácia da súmula impeditiva de recurso não será tão eficaz, como se imagina, porquanto, da decisão do juiz que não receber a apelação com base nesse fundamento, caberá agravo de instrumento para o tribunal de apelação, e, em conseqüência, recursos especial e extraordinário; isso, sem prejuízo de eventual medida cautelar no tribunal, conforme a natureza da causa.
O § 2º se aplica apenas à hipótese prevista no caput do art. 518, nada tendo a ver com aquela versada no § 1º --, relativa à súmula impeditiva de recurso --, pois, uma vez aplicada esta, não existe evidentemente "resposta". Na prática, pode ser que o juiz, eventualmente, receba a apelação, mande o apelado responder, e, após a resposta deste, invocando a súmula impeditiva de recurso, acolha a alegação, valendo-se do disposto no § 2º do art. 518. Portanto, a técnica legislativa poderia ter sido mais bem observada, com o § 2º constituindo o § 1º, e vice-versa.
O prazo de cinco dias, para o juiz se retratar, não é preclusivo, mas simplesmente programático, de forma que, ultrapassado esse prazo, nada impede a retratação num momento posterior.
6. Considerações finais
Ao acrescentar o § 1º ao art. 518 do CPC, a Lei nº 11.276/06 surge como uma brisa nesse oceano recursal, mas, não, sem trazer algum desconforto aos advogados, pois a introdução da "súmula impeditiva de recurso" já se mostra uma "faca de dois gumes", pois a condição por ele imposta --, "quando a sentença estiver em conformidade com súmula", revela um certo teor de subjetivismo, que irá depender da percepção do julgador.
No que tange aos arts. 504 e 506, praticamente ficou "tudo como dantes no quartel de Abrantes", pois a reforma apenas aprimorou esses preceitos, nada introduzindo de essencial, e, no que concerne ao art. 515, houve apenas o acréscimo de um parágrafo, para consagrar o que já vinha consagrado pela jurisprudência.
[1] Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
[2] ESTAGNAN, Joaquin Silguero.
La tutela jurisdiccional de los interesses colectivos a traves de la legitimacion de los grupos. Madrid: Dykinson, 1995, p. 95.
[3] Art. 162 (...) São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
[4] Art. 504. Dos
despachos de mero expediente não cabe recurso.
[5] Art. 482 (...). § 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
[6] Art. 525 (...). § 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local
[7] Art. 515 (...) § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
[8] Art. 103-A (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.